Almeida Chirindza

A aplicação indevida de fundos públicos desponta ambientes profissionais desvirtuados de boas práticas, criando mal-estar na Administração local e Central do Estado. E, desmobiliza a circulação de recursos económico-financeiros no sector público e também no privado. O desvio de aplicação de recursos económicos e financeiros nas instituições públicas moçambicanas, move acções e intervenções técnico-jurídicas por parte do Tribunal Administrativo por intermédio de acórdão com vista a afiançar a legalidade, transparência, boa gestão da coisa pública moçambicana. Estas interposições compreendem a inspecção de actos administrativos (1ª Secção), contencioso fiscal, aduaneiro (2ª Secção) e contas públicas (3ª Secção). Elas costumam ser intervencionadas através da fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, emergindo em deliberações vinculativas que progridem na justiça administrativa e aplicação da responsabilização financeira e/ou sancionatória.

A responsabilização financeira e a sancionatória por desvio de fundos públicos é concretizada pelo Tribunal Administrativo (TA), suportado pelo artigo n.º 230, da Constituição da República de Moçambique [CRM], de 2004, revista e republicada por leis seguintes, última a Lei n.º 13/2024, de 19 de Junho. Penaliza os gestores das entidades públicas por violação de procedimentos legais, em conformidade com os serviços de auditoria interna e externa junto às entidades da administração directa e indirecta do Estado. Ao meio da relação existente entre sociedade e administração pública, os serviços de fiscalização interna e externa, empreendem esforços de realização de vigilância do sector público, uma vez que, o cidadão procura saber se há controlo da coisa pública através de serviços de auditoria das contas, registos e outros documentos relativos a supervisão de óptimo funcionamento da Administração do Estado. Geridos por titulares de órgãos públicos, no zelo e guarda da coisa pública, intercedidos pela planificação e arrecadação de receitas e donativos que suportam e consubstanciam a execução de finanças públicas na implementação de despesas de funcionamento e de investimento, o objectivo seria de melhorar o crescimento económico-financeiro, sociopolítico, democrático e da crítica-política do Estado moçambicano. E, se os mesmos estão sendo controlados e deduzidas responsabilidades financeiras e sancionatórias pelo actos de administração pública moçambicana.

As actuações dos gestores públicos devem ser auditadas regularmente pelos serviços com competências em matéria de auditoria independente, por forma a garantir a transparência da utilização dos recursos e dinheiros públicos do Estado. Ademais, é necessário preservar a operacionalização dos serviços públicos, que se subscreve na estabilização, poupança, desenvolvimento e prosperidade social. Ainda por cima, a boa liderança dos titulares na Administração da coisa pública, fundamenta não apenas boas intenções ou imediatismo político. Mas sim, implementação, mediação, domínio e consolidação das recomendações endossadas pelos órgãos de controlo e auditoria interna (estrutura da unidade orgânica institucional) e externa (estruturas independentes do controlo da administração do sector público moçambicano).

Nesta linha de actuação da Administração do Sector Público, o órgão de controlo e auditoria interna tem a função de zelar pelo procedimento interno instituído e aprovado em forma de Lei, Decreto-Lei e/ou Decreto específicos do Estatuto Tipo da instituição. Por outro lado, os Auditores Externos, combinam cumprimento da legislação específica da entidade a ser auditada, legislação específica da Administração do Estado, tais como, lei e execução do Orçamento do estado, da prestação de contas das instituições públicas. E os gestores devem minuciosamente reerguer as observâncias e matrizes de orientação técnica assinaladas pelos Auditores Internos da instituição, assim como pelos Auditores Internos do poder executivo (Inspecção Geral de Finanças – IGF), para reordenar as actividades internas quanto as actividades de funcionamento e investimento institucional, tanto a nível local, tanto a nível central, dado que, a actividade financeira do Estado realizada pelos Gestores não é uma acção neutral. Com efeito, a prossecução dos objectivos institucionais é e deve ser de interesse público e entrelaçar-se em feitos de ciências comunitárias, humanas, contabilísticas, gestão financeira, direito Financeiro entre outras áreas técnicas de interesse do Estado. Pois, a actividade financeira do Estado igualmente visa compor as exigências de satisfação das necessidades económicas de carácter público e social do sector público e privado.  E, nesse contexto, os gestores são controlados por meio de supervisão e exame das actividades realizadas, sem ingerência de recursos económico-financeiros, com as finanças públicas certificadas pelos Auditores Internos e Externos e aconselhadas a pautar pelo mesmo ordenamento técnico administrativo. As finanças públicas que pautam por desvio de aplicação do erário público, má gestão de recursos públicos e os de parceria público privado da Administração do Estado são legalmente atribuídos em responsabilização financeira e sancionatória. 

Resumidamente, a gestão de finanças públicas do Estado é supervisionada e fiscalizada pelos Auditores Internos (institucional) e Auditores Esternos (independentes), com vista a aludir o funcionamento de contabilidade financeira institucional. Descrevendo se efectivamente, os gestores são certificados pela condução de recursos económico-financeiros ou consumados por responsabilidade financeira e sancionatória. Doravante, por nível de violação da coisa pública, transcender a responsabilização criminal.    


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