A instalação do processo de descentralização provincial moçambicana registou decréscimo e declínio quanto à execução de políticas públicas e sustentabilidade socioeconómica das Administrações territoriais e locais do Estado.

Bem como o empolgo na estagnação e recessão no incremento de dados financeiros para a elevação do Produto Interno Bruto (PIB). A assimilação e mediação de política de descentralização, não trouxe mudanças significativas para a democracia moçambicana, mas sim risco económico, de segurança e sanidade orçamental. Já que, não há registo de incremento económico-financeiro local, se não a mobilização administrativa coerciva de serviços públicos instituídos por inércia político-jurídica. E, automaticamente redução de crescimento de indicadores e factores económicos locais (taxa de desemprego crescente, imobilização no controlo da inflação, falta de confiança entre consumidores e sector empresarial, restrição de infraestruturas e de serviços básicos, diminuição do volume de comércio local, dificuldade para o financiamento de crédito, associado e alinhavado a carga tributária insustentável). Elementos estes, que obstroem o investimento local, doravante recuo no progresso político, económico, tributário, social, empresarial, entre outros constituintes essenciais do Estado moçambicano. Entretanto, o processo de descentralização provincial do Estado moçambicano concebeu e dinamiza riscos económico-financeiros. E, instalou o descontentamento populacional, administrativa e demais funcionalidades da administração local do Estado. Já que, a estratégia de liderança descentralizada demarca factos no retrocesso económico-financeiro do Estado moçambicano.

Com mais de seis (6) anos de experiências complexas na dualidade governativa provincial, os cidadãos defrontam-se pela perplexidade no seguimento de liderança, comandada pelo Conselho Executivo Provincial, eleito pela população local e Órgão de Representação do Estado, nomeado pelo Presidente da República.  A laboração de serviços administrativos locais, assistem rotatividade funcional superior desenquadrado sem precedentes político-legal. Pois que, a dinâmica administrativa provincial do Estado moçambicano, não apresenta projecção de resultados funcionais, quanto a transferência legítima do poder local. Dado que, os serviços do Conselho Executivo Provincial, actuam sob forma de subordinação local, realizando serviços secundários, visto que, quem realmente detêm os poderes provinciais é o Órgão de Representação do Estado, que verdadeiramente não domina o território local e as prioridades locais. Mas este órgão, tramita os serviços primários do Estado, em representação aos interesses centrais do Estado e não locais. Posição sustentada pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, que revê e republica a Constituição da República de Moçambique [CRM], de 2004, igualmente, revista e republicada pela Lei n.º 11/2023, de 23 de Agosto. O Conselho Executivo Provincial (órgão de governação descentralizada) gere os serviços secundários nos sectores de educação, saúde, comércio, orçamento e a respectiva execução orçamental, entre outros serviços de índole secundário de domínio público e privado.

Mas, ao mesmo tempo, os Órgãos de Representação do Estado (Representante Central do Estado na Província) focam-se em serviços primários, de soberania e desconcentracção. Missões chancelados na: cooperação internacional; administração nas áreas de educação; saúde; indústria; comércio; planificação e execução orçamental; infraestruturas; fiscalização e monitoria de exploração de recursos minerais do solo e subsolo. Assim como os serviços marítimos e coordenação de serviços ferroviário-portuários, aéreos, entre outros serviços públicos e privados, são ordenados e supervisionados em primeira instância pelo Secretário do estado na Província. A título de exemplo, o Conselho Executivo Provincial eleito pelo sufrágio eleitoral, em matérias de concessão de licença nos serviços de hotelaria e turismo, tem competências restritas. Podendo conceder até três (3) estrelas, as demais quatro (4) e cinco (5) estrelas são da competência dos Órgãos de Representação do Estado na Província. Ademais, no círculo de manifesto eleitoral, o candidato à Governador, garante a estabilidade económico-financeira para mobilização de serviços de funcionamento e de investimento local. Mas tudo, resume-se em actos teóricos e não práticos, pois, em caso de derrube de uma ponte, interrupção de uma estrada e demais serviços de construção civil, o cidadão exige as personalidades eleitas para o cumprimento dos serviços básicos. Contudo, o Governador, só pode e deve intervir até aos deveres secundários certificados pela CRM e pelas legislações especificas para o funcionamento do Conselho Executivo Provincial. Outra situação subscreve-se na unidade escolar e de saúde, na medida em que, em transferência de recursos económicos, tais como: medicamentos; vacinas; testes de ensaios laboratoriais; material médico cirúrgico. E, doação de material escolar; e demais materiais escolares e de saúde facultados por organismos nacionais, internacionais e pelo Gestor do Estado, são canalisados aos cuidados de trabalhos primários. Gerenciados pelo Órgão de Representação do Estado na Província e posteriormente, a protecção, asseguramento, confiabilidade e auxílio contra riscos operacionais são impostos ao Governador. Entidade ou Órgão que não conheceu o seguimento da planificação e disponibilização dos recursos deferidos pelos órgãos internos e externos do Estado. Esta duplicidade paralela de poderes no território provincial cria riscos económico-financeiros, acima do orçamento previsto, disponibilizado a nível central.

Movendo excessivo maneio burocrático administrativa, descontrolando o funcionamento de serviços básicos do Estado na Província. Acrescendo cada vez mais os custos orçamentais pela interferência política e tentativa de consolidação da descentralização, que acaba sendo extremamente cara para o País. A resolução para este desiderato provincial, subscreve-se na reintrodução e implementação dos ditames e desejos populacionais, que garantem e aprovam o poder ao Governador. Todavia, o Secretário do Estado, pode ser configurada como uma figura reservada a observação, fiscalização, monitoria dos serviços provinciais e locais, sem nenhum poder executivo provincial. Uma vez que, o Governador, é a personalidade eleita pelos cidadãos locais e responsável pela definição de políticas públicas, planificação e execução de finanças públicas (arrecadação de receitas e execução de despesas públicas). Inerentes ao cumprimento de satisfação das necessidades colectivas e promoção de desenvolvimento económico-financeiro local na província. Ainda por cima, ordena bens e serviços da responsabilidade pública, mobiliza a estabilidade económico-financeira local, cria meios suficientes de intervenção do Estado na Província. Rectifica e equilibra o mercado por intermédio de entidade ou órgãos específicos da administração pública provincial e estimula o crescimento e desenvolvimento local. Doravante empolgara mecanismos e elementos suficientes para actuação do empresariado local e estrangeira, e desta maneira reduzira os riscos de segurança orçamental, sanidade orçamental e económicos orçamentais. Adiante, elevar a redistribuição de rendas por meio de implementação e construção de infra-estruturas e serviços básicos elementares. E, por coadjuvação junto ao sector privado, mobilizar ofícios culturais, sociais, desportivas, religiosos, entre outros serviços essenciais locais. E, automaticamente os agentes económicos, individualidades anónimas endinheiradas, empresários, jovens com iniciativas empreendedoras, operacionalizarem as actividades sob orientação de um e único comando provincial, e consequentemente, incrementos no PIB a partir de lideranças de órgãos provinciais.  


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